#Semcos
A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum permitida

NOTA TÉCNICA 001/2020/PROCON

Dispõe sobre a abusividade, na comercialização de produtos, notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Mundo Novo, com preços majorados em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos, face a pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS).

O Procon de Mundo Novo, através de su coordenadoria, no uso de suas atribuições legais, resolve, ante as diversas informações nacionais relatando o aumento abusivo dos produtos.

DA APURAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA:

A venda de produtos, em especial de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19, com a elevação dos preços, conforme a procura ou e/ou demanda, tornou-se prática noticiada na semana passada e na corrente em várias cidades do país.

A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X, do art 39, cumulados com os incisos IV e X, do art 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:

– Art 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas;
– V: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
– X: elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços;
– Art 51:São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos serviços que:
– IV: estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com boa-fé ou a equidade;
– X: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pelo OMS – Organização Mundial da Saúde.

No mesmo sentido dispõe a Lei Nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:

– Art 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma de manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
– III: aumentar arbitrariamente os lucros;

É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificativa, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citadoa cima e, será amplamente apurado através da abertura de reclamações de consumidores que denunciarem através dos canais de comunicação deste Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor.

Nota: Graziela Junckes
Foto: Procon

#PraCegoVer #PraTodosVerem: Imagem da coordenadora executiva do Procon, Graziela Junckes, segurando a nota técnica em mãos