LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
O P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
§
1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
§
2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.
§
4º (VETADO)
§
5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa
da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim
de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição
e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou
órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do
Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o
CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede
no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX
- (VETADO)
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV
- (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
(Continua)
(Continuação)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposição, a arrecadação e a compensação das multas por
infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do
licenciamento do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores, e
registro e licenciamento de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
(Continua)
(Continuação)
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao
CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como
objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em
igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos segmentos
da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem
atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos
pelos respectivos membros.
§
4º (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III - (VETADO)
IV
- (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à
habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de
administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores,
registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos
do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito dos Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados
pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
(Continua)
(Continuação)
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida
experiência em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas
de reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de
dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de
trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos,
e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da
União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN,
no âmbito de suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando
o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e
executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à
uniformidade de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitação de condutores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de
veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras
de Habilitação - RENACH;
(Continua)
(Continuação)
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais
órgãos e promover sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre
as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas
por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da
habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de
condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com
os demais órgãos do Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as
diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de
programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à
aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da
sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais
e normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo e
o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais
e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a
representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado da
execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a
pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de
interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem
de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito
e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou
órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN.
(Continua)
(Continuação)
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial
das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que
tenha motivado a investigação, até que as irregularidades
sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da
União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu
funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das
rodovias e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da
União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais
relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando
medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
(Continua)
(Continuação)
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e
medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
(Continua)
(Continuação)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de
segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas
neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI
e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas neste
Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e
VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução de
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados
cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
(Continua)
(Continuação)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
(Continua)
(Continuação)
§
1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou
entidade executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo,
os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de
Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as
atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão
prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento
dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS
GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de
seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via,
admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade e as condições do local, da circulação, do
veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV
- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,
quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos
veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se
saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de
trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a)
quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar
livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita
da via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver
passado pelo local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se
dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
(Continua)
(Continuação)
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada
e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX
- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e
as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito
de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b)
quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado
o propósito de ultrapassar um terceiro;
c)
a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou
obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a)
indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto
convencional de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as
normas de circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a
e b do inciso X e a e b do inciso XI
aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados
e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir
que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila
com segurança.
(Continua)
(Continuação)
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um
veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a
velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o
veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias
com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em
curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas
passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias
de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os
demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar
com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos
locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a
pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no
menor espaço possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois
sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de
um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas,
aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista
da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser
feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou,
ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança
e fluidez, observadas as características da via, do veículo,
das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres
e ciclistas.
(Continua)
(Continuação)
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e
por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a
intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para os veículos
que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a
luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de
posição quando o veículo estiver parado para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de
farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu
veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja
perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária
e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
(Continua)
(Continuação)
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se
houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo
na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária
de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de
advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido
do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas
será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização
que determine outra condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código
ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem
antes se certificarem de que isso não constitui perigo para
eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela
direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber,
às normas de circulação previstas neste Código e às que
vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por um guia, observado o
seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos
outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista.
(Continua)
(Continuação)
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita
da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa
mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não
houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e
sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais
faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso
exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para
a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde
que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
(Continua)
(Continuação)
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1)
cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas;
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as
condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser
realizadas mediante prévia permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I
- autorização expressa da respectiva confederação desportiva
ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II
- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à
via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor
de terceiros;
IV
- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do
contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES
E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando
não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação de
pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em
locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§
4º (VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a
serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à
circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
deverá assegurar a devida sinalização e proteção para
circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas
sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta
metros dele, observadas as seguintes disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via
deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II
- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo
ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não
existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a
via na continuação da calçada, observadas as seguintes
normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que
podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre
ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre
as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de
passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde
deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos
pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em
caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos
veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de
pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e
implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir
alterações em normas, legislação e outros assuntos
pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações
e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer
quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais
solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em
cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às
férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional
de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§
2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons
e imagens explorados pelo poder público são obrigados a
difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I
- a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança
de trânsito;
II
- a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito;
IV
- a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de
trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na
área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN,
estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem
seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de
trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo
intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.
76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto,
do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do
CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados
à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do
Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata
a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados
mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da
via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§
1º A sinalização será colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a
noite, em distância compatível com a segurança do trânsito,
conforme normas e especificações do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista
neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar
luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que
possam gerar confusão, interferir na visibilidade da
sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se
relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas
ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia
aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada
de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para
quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou
demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo
deverão ter suas entradas e saídas devidamente
identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II
- horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V
- sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de
obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir
as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá
ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de
circulação e outros sinais;
II
- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de
trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é responsável pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§
2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere
à interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA
DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a
serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia de
Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa
transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser
aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança
de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada,
caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de
velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou
entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução
ou manutenção da obra ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e
oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via,
indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com
multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela inobservância de
qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de
cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2
- ciclomotor;
3
- motoneta;
4
- motocicleta;
5
- triciclo;
6
- quadriciclo;
7 - automóvel;
8
- microônibus;
9
- ônibus;
10
- bonde;
11
- reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b)
de carga:
1
- motoneta;
2
- motocicleta;
3
- triciclo;
4
- quadriciclo;
5
- caminhonete;
6
- caminhão;
7
- reboque ou semi-reboque;
8
- carroça;
9
- carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2
- utilitário;
3
- outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2
- trator de rodas;
3
- trator de esteiras;
4
- trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III - quanto à categoria:
a)
oficial;
b)
de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao
Governo brasileiro;
c)
particular;
d)
de aluguel;
e)
de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas
especificações básicas, configuração e condições essenciais
para registro, licenciamento e circulação serão
estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender
aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e
ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o
veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias, quando aferido por equipamento, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de
veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou
entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total,
ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a
capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no
transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos
limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de
veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da
responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a
via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis
meses, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento
da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a
forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de
acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança
dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas
condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos
requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter
disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e
ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela
legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de
ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na
forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os
itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão
de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte
de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em
pé;
II
- para os veículos de transporte e de condução escolar, os
de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de
carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos
e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- (VETADO)
V
- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas previstas neste Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de
equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será
exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por
órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer,
além das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir
ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a
autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a
título precário, o transporte de passageiros em veículo de
carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao
transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só
poderá circular nas vias públicas com licença especial da
autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
- (VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção
dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros
socorros, de porte obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil
e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas
oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e
equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da
Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por
caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de
modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não poderá
ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a
mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se
faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio
de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua
estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo
vedado seu reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da
República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação dos Presidentes dos
Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias
Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais
das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos,
desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao
registro e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da
placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e
do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado de
caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente visível,
a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT),
do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de
tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com
sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS
EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil
e os países com os quais exista acordo ou tratado
internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código,
pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle
de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e
saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem prévia quitação de
débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento
de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE
VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da lei.
§
1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de
propriedade da administração direta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos
poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do
nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o
veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado
de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as
características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro
do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;
II
- documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro
de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira, de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II
- o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV
- houver mudança de categoria.
§
1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de
trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
§
2º No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço
num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento
para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§
3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II
- Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando
for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
IV
- Certificado de Segurança Veicular e de emissão de
poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de
características do veículo;
V
- comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no
veículo, quando houver alteração das características
originais de fábrica;
VI
- autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso
de veículo da categoria de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo,
expedida no Município do registro anterior, que poderá ser
substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso
de veículos de carga;
X
- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art.
98, quando houver alteração nas características originais do
veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI
- comprovante de aprovação de inspeção veicular e de
poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão
ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no
caso de veículo nacional;
II
- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por
pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo
registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o
veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo
vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de
forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao
cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser
esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de
Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de
trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.
CAPÍTULO XII
DO
LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser
licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o
veículo.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso
bélico.
§
2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é
válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro,
no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.
§
2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas
de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§
3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar
sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme
disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN
durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre
a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder
público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE
ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II
- inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a
extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas
devem ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI
- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior
deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local
visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a
condução de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado
ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II
- saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos
e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§
1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§
2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro
país está subordinado às condições estabelecidas em
convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias
de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou
três rodas, com ou sem carro lateral;
II
- Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda
a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três
mil e quinhentos quilogramas;
IV
- Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
V
- Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha
seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoria trailer.
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os últimos doze
meses.
§
2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da
combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto
total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator
misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de
cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem,
de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na
via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou
E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I
- ser maior de vinte e um anos;
II
- estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria D; e
b)
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
doze meses;
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos
termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o
condutor deverá realizar exames complementares exigidos para
habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem:
I
- de aptidão física e mental;
II
- (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV
- de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V
- de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único. Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou
privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos
básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha
cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou
seja reincidente em infração média.
§
4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo
em vista a incapacidade de atendimento do disposto no
parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o
processo de habilitação.
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior,
o condutor que não tenha curso de direção defensiva e
primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores
contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e
outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato
só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias
da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o
período de um ano, permitida a recondução por mais um
período de igual duração.
§
1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior
à pretendida pelo candidato.
§
2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que
possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira
Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem
submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam
observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
3º O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e categoria em que se habilitou a conduzir,
acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§
4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão
passíveis de punição conforme regulamentação a ser
estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade, conforme a
falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores
serão identificados por uma faixa amarela, de vinte
centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à
meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim,
deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia
altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de
largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
pertencente ou não à entidade credenciada.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades
destinadas à formação de condutores e às exigências
necessárias para o exercício das atividades de instrutor e
examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II
- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em
modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN,
atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé
pública e equivalerá a documento de identidade em todo o
território nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à
direção do veículo.
§
2º (VETADO)
§
3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação
será regulamentada pelo CONTRAN.
§
4º (VETADO)
§
5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo
quando apresentada em original.
§
6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no
RENACH.
§
7º A cada condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos constantes do prontuário
do condutor.
§
9º (VETADO)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a
dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN,
independentemente do reconhecimento da prescrição, em face
da pena concretizada na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a
juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de
habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito deste Código, da legislação complementar
ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV
- (VETADO)
V
- com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida
há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença
para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento
da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas
condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe
a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de
qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na
forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa
que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico,
não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do
cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas
neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra
de veículo, ou deles participar, como condutor, sem
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de
pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II
- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de
evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os
trabalhos da polícia e da perícia;
IV
- de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de
acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem
vítima, de adotar providências para remover o veículo do
local, quando necessária tal medida para assegurar a
segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na
via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II
- nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI
- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde
que devidamente identificados, conforme especificação do
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao
lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX
- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada
à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X
- impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI
- ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de
ponto de embarque ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização,
no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do
marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV
- na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e
sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso
bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada
proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§
1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de
trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a
remoção do veículo.
§
2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o
calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX
- na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X
- em local e horário proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na
mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II
- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência;
II
- nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II
- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II
- especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo
ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade, as condições climáticas do local da circulação e
do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do
veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de
circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da
respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo
da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal
de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de
segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro
e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II
- em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II
- nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV
- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre
circulação;
V
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de
fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples
contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou
entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre
cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com
autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II
- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de
rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos
não motorizados;
IV
- nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V
- com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda
que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à
esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de
parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou
sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou
evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de
sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer
outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha
férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva
marcha for interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II
- por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e
a veículo não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II
- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV
- quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V
- que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a)
a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b)
a veículo que vier da direita;
II
- nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de pedestres e de outros
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados
sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil:
I
- em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a)
quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por
cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte
por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
II
- demais vias:
a)
quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as
condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo
se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II
- nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou
gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV
- ao aproximar-se de ou passar por interseção não
sinalizada;
V
- nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI
- nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX
- quando houver má visibilidade;
X
- quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
XI
- à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de
atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha
intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio
e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias,
ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho
de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias
providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para
tornar visível o local, quando:
I
- tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II
- a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha
sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV
- em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme
ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado;
II
- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo
por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV
- sem qualquer uma das placas de identificação;
V
- que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI
- com qualquer uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX
- sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X
- com equipamento obrigatório em desacordo com o
estabelecido pelo CONTRAN;
XI
- com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV
- com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no
art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX
- sem portar a autorização para condução de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II
- derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a)
carga que esteja transportando;
b)
combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c)
qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV
- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou
fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte
tabela:
a)
até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b)
de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c)
de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d)
de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e)
de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f)
acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da
carga excedente;
VI
- em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de
força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX
- desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação
entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de
tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de
carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos
incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso
ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o
percentual tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar o que
exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo
de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e
de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda,
salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia
necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou
a seus agentes, mediante recibo, os documentos de
habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e
outros exigidos por lei, para averiguação de sua
autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de
seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do
registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de
Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do
veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de
registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total
do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e
especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II
- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na
forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV
- com os faróis apagados;
V
- transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e
VIII, além de:
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a
ele destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b
do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no
leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério
da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física
ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade
com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de
emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido
no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de
posição, quando o veículo estiver parado, para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)
durante a noite;
b)
de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c)
de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a
eles destinadas;
d)
de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II
- deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob
chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II
- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a)
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b)
em imobilizações ou situação de emergência, como
advertência, utilizando pisca-alerta;
c)
quando a sinalização de regulamentação da via determinar o
uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II
- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que
comprometa a segurança do trânsito;
IV
- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa
a utilização dos pedais;
V
- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou
acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI
- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para
cruzá-las onde for permitido;
II
- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou
túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV
- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte,
desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a
devida licença da autoridade competente;
V
- andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI
- desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS
PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II
- multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV
- apreensão do veículo;
V
- cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI
- cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes
de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§
2º (VETADO)
§
3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador,
salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
§
1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código
toda vez que houver responsabilidade solidária em infração
dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um
de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de
suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
§
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§
4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso
bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da
carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for inferior àquele aferido.
§
5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando
a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o
peso bruto total.
§
6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto
total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal.
§
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
§
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade
de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais
cometidas no período de doze meses.
§
9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do
disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de
acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I
- infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II
- infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV
- infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§
1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia
útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal
de correção dos débitos fiscais.
§
2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador
ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os
seguintes números de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II
- grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV
- leve - três pontos.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde
haja ocorrido a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.
§
1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável
pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§
3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos
recursos previstos neste Código.
§
4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no
exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo
mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de
seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do
direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator
atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso
de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob
custódia e responsabilidade do órgão ou entidade
apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo
de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido
pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de
apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde
logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual.
§
2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§
3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento.
§
4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a
sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts.
163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§
1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade
na expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir
e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado ao
infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração de natureza leve ou média, passível de
ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na
mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.
§
1º A aplicação da advertência por escrito não elide o
acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258,
imposta por infração posteriormente cometida.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participação
do infrator em cursos de segurança viária, a critério da
autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI
- em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro
de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I
- retenção do veículo;
II
- remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV
- recolhimento da Permissão para Dirigir;
V
- recolhimento do Certificado de Registro;
VI
- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX
- realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
X
- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e
na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
§
1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de
trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§
2º As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a
estas.
§
3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§
4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o
disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos
neste Código.
§
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada
a situação.
§
2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o
veículo poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao
condutor prazo para sua regularização, para o que se
considerará, desde logo, notificado.
§
3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao
condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§
4º Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se
neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§
5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata,
quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto
perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de
segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste
Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade
competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas
com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além
dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de
sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos
neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é
condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será
efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem
prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito,
sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as
despesas de remoção e estada.
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites
previstos no artigo anterior, será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por
meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de
efeitos análogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de
pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade
prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto
de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que
incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do
registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à
sua identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por
aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível,
previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além
dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar
o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito
de sua competência.
Seção II
Do Julgamento
das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que
assegure a ciência da imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos
os efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de
multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor,
à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a
notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a
data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por
cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento,
pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual
remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao
órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o
fato no despacho de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser
interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por
índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa
daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o
recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs
a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento,
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento,
pela autoridade que impôs a penalidade.
§
2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade
de trânsito da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade
por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b)
nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que
apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II
- tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos
CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I,
quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por
seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no
RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE
TRÂNSITO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se
este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de
participação em competição não autorizada o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será
intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e
oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
§
2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de
condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal,
havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá
o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público ou ainda mediante representação da
autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem
efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação será
sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou
residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no
pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou
seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto
no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
§
1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do
prejuízo demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a
52 do Código Penal.
§
3º Na indenização civil do dano, o valor da multa
reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
IV
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de
velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e
integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em
Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade,
se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o
fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que
deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art.
293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em
via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente,
desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou
privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a
fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda
que não iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros
do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste
Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias
a partir da publicação deste Código para expedir as
resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como
revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação,
dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a
data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo
em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta
dias contado da publicação, estabelecer o currículo com
conteúdo programático relativo à segurança e à educação de
trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do
parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após
duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo
de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de
escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art.
136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo
CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor
das multas de trânsito arrecadadas será depositado,
mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e educação de trânsito.
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a
metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo
percentuais de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do
art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por
duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere
este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco
anos os documentos relativos à habilitação de condutores e
ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser
microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico
para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de
setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente
poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam
aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da
dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o
restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts.
135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão
apresentar, previamente, certidão negativa do registro de
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada
cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou
recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou
desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de
uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II
- nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV
- nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes do seu certificado
de registro;
VI
- número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e
serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no
primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento
lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de
trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que
se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas
correspondentes, podendo os veículos irregulares lá
encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para
sua completa regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao
realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a
multa prevista para as infrações gravíssimas, independente
das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a
integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII
deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos
órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN,
CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para
o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações
que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de
quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas
requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias
após a nomeação de seus membros, as disposições previstas
nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
para exercerem suas competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão
prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem
às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados
exercerão as competências previstas neste Código em
cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo
CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão
ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser
homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um
ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser
retiradas em caso contrário.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no
Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos
e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação
da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e
obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos
Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do
Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer
categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo
normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e
quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor
do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do
Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas
decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após
a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de
setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de
10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974,
6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de
1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de
setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102,
de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do
Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os
Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de
outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.