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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° -
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único -
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3° - A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros,
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único -
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência
do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7° - A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Art. 8° - É
assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal. § 1° - A gestante será encaminhada
aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema. § 2° - A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré-natal. § 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9° - O Poder
Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os
hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter
registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde
constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto,
possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É
assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde. § 1° - A criança e o adolescente
portadores de deficiência receberão atendimento especializado. §
2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos
de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
Art. 14 - O
Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica
e odontolóógica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II - DO
DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 16 - O
direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir,
vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários
ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III
- crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e
divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação; VI - participar da vida política, na forma da
lei; VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 - O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade
física, psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - E dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III - DO
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 - Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20 - Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio
poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a
qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta
ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único -
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua
famflia de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em programas oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda
e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II - Da
Família Natural
Art. 25 -
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 - Os
filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos
pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento.
Por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo Único -
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III - Da
Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28 - A
colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela
ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei. § 1° - Sempre que possível, a
criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua
opinião devidamente considerada. § 2° - Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação da
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29 - Não se
deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou
não ofereça ambiente familiar adequada.
Art. 30 - A
colocação em família substituta não admitirá transferência da
criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais
ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 - A
colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao
assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos.
Subseção II - Da
guarda
Art. 33 - A guarda
obriga à prestação de assistência material, moral e educacional
à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1° - A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2° -
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados. §
3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34 - O Poder
Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35 - A guarda
poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III - Da
tutela
Art. 36 - A tutela
será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de até vinte e
um anos incompletos.
Parágrafo Único -
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da Perda
ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever
de guarda.
Art. 37 - A
especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o
tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro
motivo relevante.
Parágrafo Único -
A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os
bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de
instrumento público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
provável.
Art. 38 -
Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV - Da
adoção
Art. 39 - A adoção
de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta
Lei.
Parágrafo Único -
E vedada a adoção por procuração.
Art. 40 - O
adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
Art. 41 - A adoção
atribuiu a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos
e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2° - É
recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42 - Podem
adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil. § 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando. § 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
velho do que o adotando. § 4° - Os divorciados e os
judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal. § 5° - A adoção poderá ser deferida ao
adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43 - A adoção
será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando
e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto
não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção
depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando. § 1° - O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder. § 2° - Em se tratando de
adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.
Art. 46 - A adoção
será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso. § 1° - O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais
de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já
estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para
se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2°
- Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até
dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar
de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47 - O
vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão. § 1° - A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2° -
O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado. § 3° - Nenhuma observação sobre a origem do
ato poderá constar nas certidões do registro. § 4° - A critério
da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos. § 5° - A sentença conferirá ao adotado
o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome. § 6° - A adoção produz seus efeitos a
partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42, § 5°, caso em que terá força retroativa à
data do óbito.
Art. 48 - A adoção
é irrevogável.
Art. 49 - A morte
dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 - A
autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1° - O
deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. § 2° -
Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29.
Art. 51 -
Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto
no art. 31. § 1° - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do respectivo
domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as
leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país de
origem. § 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3° - Os
documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4° -
Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do
adotando do território nacional.
Art. 52 - A adoção
internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise
de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente.
Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV - DO
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA,
AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores; III -
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e
participação em entidades estudantis; V - acesso a escola
pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único -
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54 - É dever
do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III -
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao
Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais
ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus
alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis
de repetência.
Art. 57 - O Poder
Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, serração, currículo, metodologia,
didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No
processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e
do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os
Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
CAPÍTULO V - DO
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E
À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 - A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 -
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63 - A
formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao
ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente; III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 64 - Ao
adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65 - Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao
adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67 - Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado
entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e
locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68 - O
programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de atividade
regular remunerada. § 1° - Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo. § 2° - A remuneração que o adolescente recebe
pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos
de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 - O
adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I -
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II -
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III - DA
PREVENÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever
de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 71 - A
criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços
que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 72 - As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adorados.
Art. 73 - A
inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa fisica ou jurídica, nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO II - DA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
Art. 74 - O Poder
Público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horário em que
sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único -
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local
de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda
criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único -
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As
emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto-juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo Único -
Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Art. 77 - Os
proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas
que explorem a venda ou aluguel de fitas de programações em
vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo Único -
As fitas a que alude este artigo deverão exíbir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
Art. 78 - As
revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado
a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único -
As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 - As
revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou
anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e
deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
Art. 80 - Os
responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para
orientação do público.
Seção II - Dos
Produtos e Serviços
Art. 81 - É
Proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas,
munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de
artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI -
bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III - Da
Autorização para Viajar
Art. 83 - Nenhuma
criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial. § 1° - A autorização não será exigida quando: a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na
mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2° - A autoridade
judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável. conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando
se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se
a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os
pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de documento com
firma reconhecida.
Art. 85 - Sem
prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País
em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no
exterior.
LIVRO II - PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I - DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São
linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais
básicas; II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III -
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e
localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - São
diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do
atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais; III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa; IV -
manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do,
adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião
pública no sentido da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função
de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPÍTULO II - DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90 - As
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio
sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III -
colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI -
semiliberdade; VII - internação,
Parágrafo Único -
As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes
de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.
Art. 91 - As
entidades não-govermamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único -
Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de
trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja
irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas
inidôneas,
Art. 92 - As
entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os
seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento
personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de
atividades em regime de co-educação; V - não-desmembramento de
grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII
- preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de
pessoas da comunidade no processo educativo,
Parágrafo Único -
O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito.
Art. 93 - As
entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter
excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato até o 2° dia útil imediato.
Art. 94 - As
entidades que desenvolvem programas de internação têm as
seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e
garantias de que são titulares os adolescentes; II - não
restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição
na decisão de internação; III - oferecer atendimento
personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV -
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do
restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI -
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em
que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e
os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer
vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária
dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos,
psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar
escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades
culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV -
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis
meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV
- informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes
todos os casos de adolescente portadores de moléstias
infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos
pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados
ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não
os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da
sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do
atendimento. § 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de
abrigo. § 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este
artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Seção II - Da
Fiscalização das Entidades
Art. 95 - As
entidades governamentais e não governamentais, referidas no art.
90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público
e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os
planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados
ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações
orçamentárias.
Art. 97 - Medidas
aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às
entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento
provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus
dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b)
suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c)
interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do
registro. Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade.
TÍTULO II - DAS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - As
medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em
razão de sua conduta.
CAPÍTULO II - DAS
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99 - As
medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer tempo.
Art. 100 - Na
aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101 -
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à
família, à criança e ao adolescente; V - requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em
família substituta.
Parágrafo Único -
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como
forma de transição para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102 - As
medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil. § 1° -
Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de
nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos
elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária. § 2° - Os registros e certidões necessárias à
regularização de que trata este artigo são isentos de multas,
custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III - DA
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 -
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104 - São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único -
Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato
infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
CAPÍTULO II - DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106 - Nenhum
adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de
ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único -
O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela
sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107 - A
apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinente comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo Único -
Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108 - A
internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo
máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo Único -
A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida.
Art. 109 - O
adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida
fundada.
CAPÍTULO III - DAS
GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110 - Nenhum
adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo
legal.
Art. 111 - São
asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente; II -
igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com
vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à
sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência
judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da
lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV - DAS
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I -
Disposições Gerais
Art.112 -
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I -
advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - pressão de
serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em
regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento
educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI. § 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a
sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração. § 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado. § 3° - Os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art.113 -
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art.114 - A
imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão,
nos termos do art. 127.
Parágrafo Único -
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da
Advertência
Art. 115 - A
advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida
a termo e assinada.
Seção III -
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116 - Em se
tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo Único -
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Seção IV - Da
Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117 - A
prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente
a seis meses, junto a entidades assistências hospitais, escolas
e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo Único -
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de
modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.
Seção V - Da
Liberdade Assistida
Art. 118 - A
liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente. § 1° - A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento. § 2° - A liberdade
assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119 - Incumbe
ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I
- promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III -
diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de
sua inserção no mercado trabalho; IV- apresentar relatório do
caso.
Seção VI - Do
Regime de Semiliberdade
Art. 120 - O
regime de semiliberdade pode. ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial. § 1° - é obrigatória a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados
os recursos existentes na comunidade. § 2° - A medida não
comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas internação.
Seção VII - Da
Internação
Art. 121 - A
internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. § l° - Será permitida a
realização de atividades externas, a critério da equipe técnica
da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses. § 3° - Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos. § 4° - Atingido o
limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá
ser liberado, colocado fim regime de semiliberdade ou de
liberdade assistida. § 5° - A liberação será compulsória aos
vinte e um anos de idade. § 6° - Em qualquer hipótese a
desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o
Ministério Público.
Art. 122 - A
medida de internação só poderá ser aplicada quando: I -
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves; III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta. § 1° - O prazo
de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a três meses. § 2° - Em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123 - A
internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
Parágrafo Único -
Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 - São
direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros os
seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante
do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade; lll - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV
- ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI -
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas,
ao menos semanalmente; VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e
profissionalização; XII - realizar atividades culturais,
esportivas e de lazer; XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo
a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de
seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder
da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1° -
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2° - A autoridade
judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive
de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados
de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125 - É dever
do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
CAPÍTULO V - DA
REMISSÃO
Art. 126 - Antes
de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou
menor participação no ato infracional.
Parágrafo Único -
Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127 - A
remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128 - A
medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
TÍTULO IV - DAS
MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129 - São
medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família; II -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da
tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único -
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste
artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 -
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
TÍTULO V - DO
CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132 - Em cada
Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de
cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de
três anos, permitida uma recondução ( Nova redação conforme
Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
Art. 133 - Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II -
idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.
Art. 134 - Lei
Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de
seus membros.
Parágrafo Único -
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135 - O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
CAPÍTULO II - DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 136 - São
atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a
execução de suas decisäes, podendo para tanto: a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência; VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39,
inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Art. 137 - As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
CAPÍTULO III - DA
COMPETÊNCIA
Art. 138 -
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do art. 147.
CAPÍTULO IV - DA
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 139 - O
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação conforme
Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
CAPÍTULO V - DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 140 - São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único -
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO VI - DO
ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - É
garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos. § 1° - A assistência judiciária
gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado nomeado. § 2° - As ações judiciais
da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas
de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de
má fé.
Art. 142 - Os
menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
Parágrafo Único -
A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de
seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou
assistência legal, ainda que eventual.
Art. 143 - E
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a
que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo Único -
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a
nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art. 144 - A
expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.
CAPÍTULO lI - DA
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I - Disposições Gerais
Art. 145 - Os
Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
Seção II - Do Juiz
Art. 146 - A
autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da
Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de
Organização Judiciária local.
Art. 147 - A
competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou
responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1° - Nos casos
de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção. § 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou
do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente. § 3° - Em caso de infração cometida através da
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de
uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a
autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou
rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou
retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 148 - A
Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I -
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão como
forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de
pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI -
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção a criança ou adolescentes; VII -
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
Parágrafo Único -
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.
98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b)
conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou
modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados
em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
pátrio poder; e) conceder a emancipação nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos
de apresentação de queixa ou representação, ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses
de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h)
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete
à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de
criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável,
em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou
promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore
comercialmente diversäes eletrônicas; e) estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II - a
participação de criança e adolescente em: a) espetáculos
públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1° - Para os
fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em
conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as
peculiaridades locais; c) a exigência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do
ambiente a eventual participação ou freqüência de criança e
adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas
adoradas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III - Dos
Serviços Auxiliares
Art. 150 - Cabe ao
Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete
à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem
assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III - DOS
PROCEDIMENTOS
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 152 - Aos
procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art. 153 - Se a
medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II - Da
Pedra e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155 - O
procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá
início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse.
Art. 156 - A
petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for
dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido, dispensada a
qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público; III - a exposição sumária
do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas,
oferecendo desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo
motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder,
liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da
causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa
idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158 - O
requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo Único -
Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159 - Se o
requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer,
em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a
apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da
intimação do despacho de nomeação.
Art. 160 - Sendo
necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que
interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público.
Art. 161 - Não
sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando
este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1° - Havendo
necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2° - Se o
pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória,
desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente.
Art. 162 -
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este
for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução
e julgamento. § 1° - A requerimento de qualquer das partes, do
Minístério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível, de
perícia por equipe interprofissional. § 2° - Na audiência,
presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo
quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de
vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será
proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária,
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo
de cinco dias.
Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou adolescente.
Seção III - Da
Destruição da Tutela
Art. 164 - Na
destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a
remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que
couber, ao disposto na seção anterior.
Seção IV - Da
Colocação em Família Substituta
Art. 165 - São
requisitos para concessão de pedidos de colocação em família
substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu
eventual cônjugue, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjugue, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação
completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se
conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva
certidão. V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou adolescente.
Parágrafo Único -
Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art. 166 - Se os
pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do
pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinalada pelos própios
requerentes.
Parágrafo Único -
Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela
autoridade judiciária e pelo representante do Ministério
Público, tornando-se por termo as declarações.
Art. 167 - A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou
do Ministério Público, determinará a realização de estudo social
ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de
adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168 -
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista
dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169 - Nas
hipótese que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do
pátrio poder constituir presuposto lógico da medida principal de
colocação em famílai substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo Único -
A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos
mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170 -
Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art.
32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V - Da
Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171 - O
adolescente por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 - O
adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo Único -
Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em
coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme
o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173 - Em caso
de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: I -
lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da
infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo Único -
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá
ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174 -
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o
adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175 - Em caso
de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo,
o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente
com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1° -
Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de
vinte e quatro horas. § 2° - Nas localidades onde não houver
entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da
destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder
o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o
adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do
auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se,
afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de
participação de adolescente na prática de ato infracional, a
autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178 - O
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de
veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou
que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade.
Art. 179 -
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo
cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e,
em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
testemunhas.
Parágrafo Único -
Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do
adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e
Militar.
Art. 180 -
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público poderá: I - promover o
arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III -
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
não-educativa.
Art. 181 -
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1° -
Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, cumprimento da medida. § 2° -
Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e
este oferecerá representação, designará outro membro do
Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o
arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por
qualquer razão, o representante do Ministério Público não
promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de
procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada. § 1° - A representação será oferecida
por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a
classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária
instalada pela autoridade judiciária. § 2° - A representação
independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183 - O prazo
máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando
o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e
cinco dias.
Art. 184 -
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo,
sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o
disposto no art. 108 e parágrafo. § 1° - O adolescente e seus
pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogados. § 2° - Se os pais ou responsável não
forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial
ao adolescente. § 3° - Não sendo localizado o adolescente, a
autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva
apresentação. § 4° - Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
pais ou responsável.
Art. 185 - A
internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1° -
Inexistindo na comarca entidade com as características definidas
no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade próxima. § 2° - Sendo impossível a pronta
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em seção isolada dos adultos e com
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo
de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186 -
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciára procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado. § 1° - Se a
autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2° -
Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência
em continuação, podendo determinar a realização de diligência e
estudo do caso. § 3° - O advogado constituído ou o defensor
nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de
apresentação, oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas. § 4°
- Na audiência em continuação, ouvidas as teátemunhas arroladas
na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e
juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor,
sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o
adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando sua condução
coercitiva.
Art. 188 - A
remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da
sentença.
Art. 189 - A
autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que
reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir
o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o
adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo Único -
Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190 - A
intimação da sentença que aplicar medida de intemação ou regime
de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu
defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus
pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1° - Sendo
outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na
pessoa do defensor. § 2° - Recaindo a intimação na pessoa do
adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da
sentença.
Seção VI - Da
Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento
Art. 191 - O
procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria
da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público
ou do Conselho Tutelar, onde consite, necessariamente, resumo
dos fatos.
Parágrafo Único -
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do diligente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
Art. 192 - O
dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 193 -
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade
judiciária designará audiência de instrução e julgamento,
intimando as partes. § 1° - Salvo manifestação em audiência, as
partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo. § 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3° -
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
sem julgamento de mérito. § 4° - A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll - Da
Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194 - O
procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá
início por representação do Ministério Público, ou do Conselho
Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível. § 1° - No procedimento iniciado com o auto de
infração, poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. §
2° - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
a lavratura do auto, certificandose, em caso contrário, dos
motivos do retardamento.
Art. 195 - O
requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante,
no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente
habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao
requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III
- por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por
edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o
paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196 - Não
sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 -
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na
conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único -
Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de
vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
CAPÍTULO IV - DOS
RECURSOS
Art. 198 - Nos
procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica
adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão
interpostos independentemente de preparo; II - em todos os
recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre
de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e
dispensarão revisor; IV - o agravo será intimado para, no prazo
de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem
trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a
extração, a conferência e o conserto do traslado; VI - a
apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também
conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença
que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos
à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no
caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho
fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias; VIII - mantida decisão apelada ou agravada, o
escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido
do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de
pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público,
no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199 - Contra
as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de
apelação.
CAPÍTULO V - DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200 - As
funções do Ministério Público, prevista nesta Lei, serão
exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201 - Compete
ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de
exclusão do processo; II - promover e acompanhar os
procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como
oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de oficio ou
por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição
de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores
e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes
nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,
difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 39, inciso II, da
Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos
administrativos e, para, instruí-los: a) expedir notificações
para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não-comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b)
requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias; c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas; VII - instaurar
sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX -
impetrar mandado de segurança, de injunção e "habeas corpus"; em
qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção
à infància e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI -
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou
privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1° - A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2° - As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde
que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3° - O
representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança
ou adolescente. § 4° - O representante do Ministério Público
será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5° - Para o
exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo
as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente
com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
afetos à criança e ao adolescente, ficando prazo razoável para
sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos
processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203 - A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204 - A falta
de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
Art. 205 - As
manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI - DO
ADVOGADO
Art. 206 - A
criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer
pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão
intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de
advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente
ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo Único -
Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles
que dela necessitarem.
Art. 207 - Nenhum
adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional,
ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. §
1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir
outro de sua preferência. § 2° - A ausência do defensor não a
determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o
juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só
efeito do ato. § 3° - Será dispensada a outorga de mandato,
quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver
sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII - Da
proteção judicial dos interesses individuais, difusos e
coletivos
Art. 208 -
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e
ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta
irregular: I - o ensino obrigatório; II - de atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência; Ill -
de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; V - de programas suplementares de oferta
de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde
do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de
assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e
serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo Único -
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei.
Art. 209 - As
ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Art. 210 - Para as
ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério
Público; II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios; III - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária. § 1° - Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei. § 2° - Em caso de desistência ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
intimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211 - Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212 - Para
defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1° -
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código
de Processo Civil. § 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
arribações do Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. § 1° - Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação, prévia, citando o réu. § 2° -
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito. § 3° - A multa só será
exigível do réu após o tránsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Art. 214 - Os
valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. §
1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida
pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados. § 2° - Enquanto o fundo não
for regulamentado, o dinheiro ficará depositador em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 215 - O juiz
poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 216 -
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217 -
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
Art. 218 - O juiz
condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20 da
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo Único -
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219 - Nas
ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Art. 220 -
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 221 - Se, no
exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação
civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 222 - Para
instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223 - O
Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo
público ou particular, certidäes, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior
a dez dias úteis. § 1° - Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2° - Os autos do
inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3° -
Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as
associações legitimadas apresentar razões e atas ou documentos,
que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças
de informação. § 4° - A promoção de arquivamento será submetida
a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 5° - Deixando o
Conselho Superior de homologar a promoção de arquivo, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento
da ação.
Art. 224 -
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII - DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 225 - Este
Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na
legislação penal.
Art. 226 -
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao
Código de Processo Penal.
Art. 227 - Os
crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II - Dos
Crimes em Espécie
Art. 228 - Deixar
o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei,
bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único -
Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis
meses, ou multa.
Art. 229 - Deixar
o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a
parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder
aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único -
Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis
meses, ou multa.
Art. 230 - Privar
a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou
inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único -
Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Art. 231 - Deixar
a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do aprendido ou à pessoa por
ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 -
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Art. 233 -
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1° - Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão
de dois a oito anos. § 2° - Se resultar lesão corporal
gravíssima: Pena - reclusão de quatro a doze anos. § 3° -
Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a trinta
anos.
Art. 234 - Deixar
a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento
da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art. 235 -
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em
benefício de adolescente privado de liberdade: Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236 - Impedir
ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de
função prevista na Lei. Pena - detenção de seis meses a
dois anos.
Art. 237 -
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de
colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a
seis anos, e multa.
Art. 238 -
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
Parágrafo Único -
Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
Art. 239 -
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
criança ou adolescente para o exterior com inobservância das
formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena -
reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240 -
Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou
película cinematográfica, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena
- reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único -
Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste
artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241 -
Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um
a quatro anos.
Art. 242 - Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma,
a criança o ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 243 - Vender,
fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Art. 244 - Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma,
a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artificio,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes
de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO II - DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 245 - Deixar
o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche,
de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente:Pena - muita de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 246 - Impedir
o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII
e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 247 -
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a
criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena
- multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência. § 1° - Incorre na mesma pena quem
exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam
atribuídos, de forma a permitir sua identificarão, direta ou
indiretamente. § 2° - Se o fato for praticado por órgão de
imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena
prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar
a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da
emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico
até por dois números.
Art. 248 - Deixar
de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo
de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente
trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico,
mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de
retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249 -
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrío poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250 -
Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena -
multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251 -
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro de reincidência.
Art. 252 - Deixar
o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253 -
Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se
recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação
ou publicidade.
Art. 254 -
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena
- multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso
de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a
suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255 - Exibir
filme, trailer, peça, amostra ou congénere classificado pelo
órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes
admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem
salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256 - Vender
ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo;
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente: Pena - multa de três a vinte salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Art. 257 -
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de
apreensão da revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar
o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o
que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Pena - muita de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRlAS
Art. 259 - A
União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de
atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do
Livro II.
Parágrafo Único -
Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus
órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 260 - Os
contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração
do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais
ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República. § 1° - As
deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros
limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem
excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções
em vigor, de maneira especial as doações a entidades de
utilidade pública. § 2° - Os Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão
critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal. § 3° -
O Departamento de Receita Federal do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações
feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. (Nova redação
conforme Lei Federal n° 8.242/91, de 12/10/91) § 4° - O
Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste
artigo.
Art. 261 - À falta
dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se
refere os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão
efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que
pertence a entidade.
Parágrafo Único -
A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e
os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas
e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus
respectivos níveis.
Art. 262 -
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a
eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263 - O
Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 - ... §
4°- No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena e aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 - ... § 7° -
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4°. § 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5° do art. 121. 3) Art. 136 - ... § 3° - Aumenta-se a pena
de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
catorze anos. 4) Art. 213 - ...
Parágrafo Único -
Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de
quatro a dez anos. 5) Art. 214 - ...
Parágrafo Único -
Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de
três a nove anos.
Art. 264 - O art.
102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido
do seguinte item: Art. 102... § 6° - A perda e a suspensão do
pátrio poder.
Art. 265 - A
Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto
integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas
e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 266 - Esta
Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo Único -
Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades
e campanhas de divulgação e esclarecimento acerca do disposto
nesta Lei.
Art. 267 -
Revogam-se as Leis n°s 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro
de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.
Brasília, em 13 de
julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
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